sexta-feira, 5 de agosto de 2011

parecer da ação contra a greve

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=16760451&formato=PDF

...Da mesma forma, é manifesto o perigo na demora tendo em vista, por exemplo, a necessidade de manutenção das atividades administrativas no âmbito das IFEsde encerramento do primeiro semestre letivo das Universidades Federais, inclusive com possível colação de grau de diversos alunos que concluíram seus respectivos cursos, bem como do início do próximo período acadêmico, referente ao segundo semestre do corrente ano.
De fato, seria prejudicada uma infinidade de estudantes, por todo o País, que fatalmente teriam suas atividades discentes atingidas, com previsíveis danos, ante o movimento grevista para o qual em nada concorreram.
Nessas circunstâncias, por se tratar de juízo sumário e inaudita altera pars, entendo razoável nessa fase inicial do processo deferir em parte o pedido subsidiário formulado pelas autoras, para que seja mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos servidores Técnico-Administrativos em cada localidade de atuação, excluídos desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da demanda, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerida, em caso de descumprimento do que ora se decide.
Ante o exposto, nos termos acima consignados, defiro, em parte, a liminar.
Defiro, ainda, o ingresso da Universidade Tecnológica Federal do Paraná –UFTPR no polo ativo do presente feito.
Proceda-se a reautuação dos autos.
Citem-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2011.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário