sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Isonomia vale alimentação

Contribuição: Charles Santos


Destarte, neste mesmo raciocínio, o MM. Juizado Especial Federal da 3ª Região P Seção Judiciária em franca – SP, analisando um pedido de majoração do valor pago a título de Auxílio alimentação a uma servidora do INSS, equiparando-o ao recebido pelos Servidores do tribunal de Conas da União, proferiu a seguinte decisão:
“ O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas da União e das Autarquias é o mesmo: o da Lei nº 8.112/90, conforme explicitado em seu artigo 1º. O artigo 41,§ 4º, desta lei, assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,ou entre servidores dos Três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho. (grifamos).
O auxílio alimentação, que não pode ser considerado vantagem de caráter individual ou relativo à natureza ou local de trabalho, pois diz respeito à terceira necessidade básica do ser humano ( a primeira é o ar respirável e a segunda é a água), a alimentação. Por isso, o valor do auxílio alimentação pago a um servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder, e que tenham atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação ao artigo 41,§4º,transcrito acima bem como o artigo 5º, caput, da Constituição.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita e quando estabelece os valores do auxílio alimentação a ser pagos para os diversos servidores de órgãos da administração direta ou indireta deve se pautar pela lei a ser aplicada. E, assim sendo, deveria ter fixado valores iguais para servidores que exerçam funções assemelhadas.
                                            
DISPOSITIVO
 
 
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO o pedido PROCEDENTE, com respaldo no artigo 5º,caput, da Constituição Federal combinado com o artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90, a fim de que o valor do auxílio alimentação pago à parte autora seja equivalente ao pago aos Servidores do Tribunal de Contas da União que exerçam atribuições idênticas ou assemelhadas, mediante implantação em folha de pagamento. “( Processo nº 0005634-64.2010.4.03.6318 – juizado Especial Federal de Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo ).
 
(...)
 
A análise da existência ou não dessa lesão não pode ser excluida da apreciação do poder judiciário, que verificará se a atitude do poder executivo quando da fixação do auxílio-alimentação está sendo feito de acordo com a legislação aplicável á espécie, confrontando-o com a Constitução Federal, no exercício do controle difuso de constitucionalidade.
Deve ser salientado, também, que eventual procedência não implicará no aumento de vencimento d servidor público, matéria de competência da Lei ( art. 37, inciso X da Constituição Federal) mas apenas adequação de uma norma infra constitucional a princípios constitucionais, o que é da competência do poder judiciário.
Impedir o poder  judiciário de adequar aplicação de normas infra legais à Constituição, a fim de aplicar princípio da isonomia, é violar o inciso xxxv, do art. 5º da Constituição.
O pagamento do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO aos servidores civis da União está previsto no artigo 22 da lei 8.460/92.
A Administração Pública está obrigada a observar todos os princípios constantes da Constituição Federal, a começar do princípio da isonomia além de está obrigada a observar, também, os pricípios específicos da atividade e eficiência.
O princípio da isonomia obriga a Administração Pública a tratar de forma igual aqueles que se encontram em situação igual.
No caso do pagamento do valor do auxílio-alimentação, a parte autora pretende fazer valer esse princípio com relação aos servidores do TCU.
Em um primeiro momento é preciso verificar se, de fato, trata-se de pessoas em situação igual que permitiria equiparação dos valores recebidos ou se, por outro lado, são pessoa em situação diversa.
O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Conta da União e das Autarquias é o mesmo: o da Lei 8.112/90, conforme explicitado em seu art. 1º. O art. 41, § 4º, desta Lei assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.
O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, que não pode ser considerado vantagem de caráter individual ou relativo à natureza ou local de trabalho, pois diz respeito à terceira necessidade básica do ser humano ( o primeiro é o ar respirável  a segunda é a água), alimentação. Por isso, o valor de auxílio-alimentação pago a um servidor de algum dos três poderá ou do mesmo poder, e que tenha atribuições assemelhado, deve ser idêntico, sob pena de violar ao art. 41, § 4º, transcrito acima, bem como o art. 5º caput, da constituição.
A Administração está adstrita ao princípio da legalidade estrita e quando estabelecer os valores do auxílio-alimentação a ser pagos para os diversos servidores de órgãos da Administração direta ou indireta deve ser pautar pela lei a ser aplicada. É, assim sendo, deveria ter sido fixado valores iguais para servidores que exerçam funções assemelhadas.
A inexistência de previsão orçamentária não pode servi de justificativa para a violação de princípios constitucionais e legais quando da remuneração ( em sentido lato)  a ser paga aos seus servidores, inclusive considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada. Cabia, ao poder público, quando da dotação orçamentária, prever o dispêndio das verbas calculadas corretamente, em compasso com a constituição com a leis.
Não obstante a vedação de sentença ilíquida, no caso presente entende não haver necessidade de cálculo uma vez que a Parte ré possui a informação dos valores a serem pagos competindo-lhe, portanto, implantar o valor correto a partir da data desta sentença e pagar os valores atrasos, observada a prescrição qüinqüenal.” (...)
 
 

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