A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituída nos termos do art.22 da Lei nº 11.091de 12 de Janeiro de 2005, em conformidade com o que estabelece o inciso I do Art. 22 do mesmo dispositivo legal e considerando:
que a Comissão Nacional não é instância de recurso dos enquadramentos no PCCTAE; e que devem ser respeitados os conselhos superiores das instituições federais de ensino como instância máxima de recurso em assuntos de enquadramento, resolve:
Art. 1º - Reconhecer a competência de cada Instituição Federal de Ensino vinculada ao Ministério da Educação para, de acordo com sua política de gestão autônoma, certificar ações de capacitação e decidir os recursos de enquadramento no PCCTAE no seu âmbito de competência.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO LEONEL CUNHA
Coordenador da Comissão
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