BSPF - 03/03/2013
A transferência universitária em função de posse em cargo público é
proibida. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região negou apelação interposta por um estudante que desejava a
transfererir-se da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) para a
Universidade Federal de Roraima (UFRR), por ter sido nomeado para o
cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União, em
Roraima.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, entendeu que a mudança
do estudante ocorreu por razão particular. "No caso, o apelante não
preenche nenhum dos requisitos previstos no art. 1º, da Lei nº.
9.536/97, tendo em vista que não se trata de transferência ex-officio, a
mudança de domicílio decorre de interesse particular na assunção de
cargo público em primeira investidura e há óbice legal expresso no
parágrafo único do artigo acima citado, no sentido de que a regra da
transferência do estudante não se aplica quando o interessado se desloca
para assumir cargo público, exatamente a hipótese dos autos”.
O juiz da primeira instância já havia indeferido o pedido, alegando que a
mudança somente ocorreu para ingresso no serviço público e que o
interesse seria eminentemente particular.
O aluno recorreu ao tribunal, argumentando que sua pretensão é amparada pela Lei 9.536/97.
Nenhum comentário:
Postar um comentário