quinta-feira, 28 de julho de 2011

Ajufe defende 60 dias de férias para juízes federais

Fonte: http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20110727141847&assunto=81&onde=Brasil

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota, nesta quarta-feira, em que defende férias de 60 dias para os juízes federais e a mobilização da classe para pressionar a aprovação de projeto de lei no Congresso que garante reajuste salarial. Nesta semana, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, voltou a defender férias de apenas um mês e reajuste para os ministros do Supremo. No entanto, para Peluso, não é papel do Judiciário pressionar outro Poder para aprovar uma proposta de seu interesse, como o reajuste.

Em nota, a associação considera que a questão das férias e da revisão dos subsídios "foi posta de uma maneira por demais simplista e destoante com o que pensa a ampla maioria dos juízes brasileiros".

Para a Ajufe, "a atuação e empenho do Presidente do Poder Judiciário brasileiro na busca pela aprovação do referido Projeto de Lei não pode ser vista como ato de pressão, mas de necessária liderança de um dos Poderes da República em sua relação institucional com os demais".

A Ajufe lembrou ainda que os juízes federais brasileiros paralisaram as atividades em abril reivindicando a revisão dos subsídios e igualdade de direitos com o Ministério Público. E que está marcado para o dia 17 de agosto nova assembléia geral extraordinária que pode decidir por nova paralisação ou greve.

"Os juízes brasileiros são responsáveis pelo estudo e julgamento dos processos que lhe são distribuídos e são cobrados pelo cumprimento de metas arrojadas, estando constantemente sujeitos a jornadas de trabalho superiores a 40 horas semanais, além dos plantões forenses e da frequente necessidade de trabalhar durante os finais de semana e feriados, sem qualquer compensação financeira", diz a nota.

E conclui: "Entende a Ajufe que as férias de 60 dias são, portanto, uma justa compensação por não terem direito à jornada fixa semanal de trabalho nem ao recebimento de horas extras, compatível, inclusive, com regimes de trabalho adotados pela iniciativa privada para funções similares.

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